Ficha de filiação no PV
.Nome:___________________________________ End: ___________________________________ Título Eleitoral: ___________________________________ Zona:____ Seção:...
Este plano foi construído como uma sugestão da Afapan para melhorar a arborização das ruas de Farroupilha.
Resultou de muito estudo e reflexão sobre a realidade das ruas de nossa cidade.
Vamos esperar que sirva para os objetivos a que se propõe e que seja levado em consideração por aqueles que irão elaborar o Plano de Arborização .
Que nossos esforços não tenham sido em vão!
Um abraço
Suzana Frizzo Messinger
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO GUIA DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º – Constituem objetivos do guia de arborização urbana:
I – definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;
II – promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;
III – implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV – integrar e envolver a população com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º – Para os fins previstos neste guia, entende-se por:
I – Arborização Urbana – é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
II – Manejo – são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III – Plano de Manejo – é um instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicado no manejo da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Guia de Arborização Urbana;
IV – Espécie Nativa – espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
V – Espécie Exótica – espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
VI – Espécie Exótica Invasora – espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, hábitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VII – Biodiversidade – é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
VIII – Árvores Matrizes – são indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
IX – Propágulo – qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
X – Inventário – é a quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem;
XI – Banco de Sementes – é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas;
XII – Fuste – é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XII – Estipe – é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa.
CAPÍTULO III – Das Diretrizes do guia de Arborização Urbana
Art. 3º – Quanto a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
I – utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras.
II – diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, conforme ANEXO III, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana e a diversidade da fauna.
Art. 4º – Quanto ao monitoramento da arborização:
I – Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos nos termos do art. 21, II.
II – As empresas públicas ou privadas que promovam distribuição de mudas à população, devem solicitar autorização junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV – Da Participação da População no Trato da Arborização
Art. 5º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental para a população.
I- informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
II- reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
III- compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
IV- estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V- conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou mudas de flores, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
VI- conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
Art. 6º – Caberá a Prefeitura manter um Viveiro Municipal, com as atribuições de:
I – produzir mudas;
II – identificar e cadastrar árvores – matrizes, para produção de mudas e sementes;
III – implementar um banco de sementes;
IV – difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas .
CAPÍTULO V – Da Produção de Mudas e Plantio
Art. 7º – A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo aos seguintes critérios:
I – providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e profundidade;
II – retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III – o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova e fixado com uso de marreta; a seguir preenche-se parcialmente a cova com o substrato preparado e posiciona-se a muda, amarrando-a em “x” ao tutor, com corda de sisal, para que não caia por ação do vento, nem sofra danos por fixação errada do tutor.
IV – a muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V – após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
Art. 8º – As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes no Anexo I
Art. 9º – A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
a) 5 m da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) 6 m dos semáforos;
c) 1,25 m das bocas- de- lobo e caixas de inspeção;
d) 1,25 m do acesso de veículos;
e) 2 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
f) 5 à 15 m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;
g) 0,6 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.
Art. 10º – Sobre o espaçamento entre árvores na calçada, em função do porte:
a) Porte Pequeno: árvores que atingem o máximo de 4m de altura – espaçamento de 5 a 6m;
b) Porte Médio: 4 a 7 m de altura – espaçamento de 7 a 10m;
c) Grande Porte: ultrapassa a altura de 7 m – espaçamento de 10 a 15m.
Art. 11º – Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo os seguintes critérios:
I – Manter dimensões mínimas de 1,00 m x 1,00 m sem pavimentação;
II – Vegetar o canteiro com grama ou mudas de flores.
Parágrafo único. Em calçadas construídas sem canteiros, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Obras abrirá os espaços necessários e fará o plantio das árvores.
CAPÍTULO VI – Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana
Art. 12º – Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I – a muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, em períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja precipitação de chuvas; nos demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida para duas vezes por semana, pelo período mínimo de um 1 (um) ano;
II – à critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;
III – deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
IV – retutoramento periódico das mudas;
V – em caso de morte ou supressão de muda a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a 6 (seis) meses.
Art. 13º – Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.
Art. 14º – A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos o mais íntegro possível, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15º – A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas, deverão obedecer à legislação vigente.
Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 16º – Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 17º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas.
Art. 18º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em Arborização.
CAPÍTULO VII – DA PODA
Art. 19º – As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e executadas conforme a legislação vigente.
Art. 20º – A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta secretaria.
Parágrafo único. Os resíduos da arborização, resultantes de podas, na medida do possível, devem ser beneficiados, gerando material triturado, para compostagens e lenha.
CAPÍTULO VIII – DO PLANO DE MANEJO
Art. 21º – O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I – unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II – diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III – elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos e o tipo de solo (Anexo I);
IV – identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;
VI – definir metodologia de combate à parasitas e outros seres vivos que, ao atacarem a planta , prejudicam sua vitalidade, podendo provocar sua morte (erva-de-passarinho, fungos, ácaros, pulgões, cochonilhas, formigas, etc.);
VII – dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio definido;
VII – estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
IX – identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas.
Parágrafo único. Definir metas plurianuais, com cronograma de execução de plantios e replantios.
CAPÍTULO IX – DOS TRANSPLANTES
Art. 22º – Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e executados conforme a legislação vigente,
cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e definir o local de destino dos transplantes.
Art. 23º – O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido:
a) até 3 (três) dias úteis após a realização do transplante;
b) após 30 (trinta) dias da realização do transplante;
c) após 90 (noventa) dias da realização do transplante;
d) após 6 (seis) meses da realização do transplante;
e) após 12 (doze) meses da realização do transplante;
f) após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.
Art. 24º – A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.
ANEXO I – Especificações mínimas das mudas para plantios em vias públicas
PALMEIRAS:
ALTURA DO ESTIPE: 3,0 m
ALTURA TOTAL: 4,0 m
DIÂMETRO A 1,3 m DO SOLO: 0,15 m
OUTRAS ESPÉCIES ARBÓREAS:
ALTURA DO FUSTE: 1,8 m
ALTURA TOTAL: 2,20 m
DIÂMETRO A 1,3 m DO SOLO: 0,02 m
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES:
- ESTAR LIVRE DE PRAGAS E DOENÇAS;
- POSSUIR RAÍZES BEM FORMADAS E COM VITALIDADE;
- ESTAR VIÇOSA E RESISTENTE, CAPAZ DE SOBREVIVER A PLENO SOL;
- SER ORIGINADA DE VIVEIRO CADASTRADO NA SEMA/DEFAP/RS, E POSSUIR CERTIFICAÇÃO;
- TER ESTADO EXPOSTA A PLENO SOL NO VIVEIRO PELO PERÍODO MÍNIMO 6 MESES;
- POSSUIR FUSTE RETILÍNEO, RIJO E LENHOSO SEM DEFORMAÇÕES OU TORTUOSIDADES QUE COMPROMETAM O SEU USO NA ARBORIZAÇÃO URBANA;
- O SISTEMA RADICULAR DEVE ESTAR EMBALADO EM SACO PLÁSTICO OU BOMBONAS PLÁSTICAS OU DE LATA;
- A EMBALAGEM DEVE CONTER NO MÍNIMO 14 LITROS DE SUBSTRATO.
ANEXO II – Plantio de mudas
ANEXO III- Lista de espécies sugeridas pela AFAPAN para plantio ou não no município.
Árvores Nativas para Arborização Urbana, próprias para ruas:
Árvores exóticas que podem ser utilizadas na arborização de ruas e parques:
Árvores que não devem ser usadas na arborização (exóticas e/ou invasoras):
Árvores Nativas Exclusivas para Parques e Praças:
Árvores próprias para plantio em ruas sob redes elétricas:
Referências bibliográficas
Serviram como base essencial para elaboração deste guia:
- Resolução do COMAM nº 05, de 28 de setembro de 2006, de Porto Alegre-RS;
- Lei municipal n° 2.298, de 15 de dezembro de 1993, de Bento Gonçalves-RS;
- Lei municipal n° 3.635, de 04 de novembro de 2004, de Bento Gonçalves-RS;
- LORENZI, H. Árvores brasileiras. Manual de Identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do Brasil. Vol. 01, 02 e 03. ISBN 85-86714-16. 4ª Edição, 2002.;
- BACKES, P.; IRGANG, B. Árvores do sul. Guia de identificação & interesse ecológico. 2ª Edição, 2009.;
- Ensinamentos de José Lutzenberger, através do vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=5N3JtX0mHNU
Elaborado por: Camila Carminatti Cherubini – Engenheira Ambiental e Mestre em Engenharia de Processos – e
Suzana Frizzo Messinger – Bióloga, integrantes da Associação Farroupilhense de Proteção ao Ambiente Natural (Afapan).
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